Institui a Estratégia Nacional de Disseminação
do Building Information Modelling.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Disseminação
do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR,
com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento
em Building Information Modelling - BIM e sua difusão no País.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto,
entende-se o BIM, ou Modelagem da Informação da Construção,
como o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a
criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma
construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os
participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo
de vida da construção.
Art. 2º A Estratégia BIM BR tem os seguintes objetivos específicos:
I - difundir o BIM e seus benefícios;
II - coordenar a estruturação do setor público para a adoção
do BIM;
III - criar condições favoráveis para o investimento, público
e privado, em BIM;
IV - estimular a capacitação em BIM;
V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para
as compras e as contratações públicas com uso do BIM;
VI - desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos
para adoção do BIM;
VII - desenvolver a Plataforma e a Biblioteca Nacional BIM;
VIII - estimular o desenvolvimento e aplicação de novas
tecnologias relacionadas ao BIM; e
IX - incentivar a concorrência no mercado por meio de
padrões neutros de interoperabilidade BIM.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia BIM
BR - CG-BIM, com a finalidade de implementar a Estratégia BIM
BR e gerenciar suas ações.
Art. 4º São atribuições do CG-BIM:
I - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos
objetivos da Estratégia BIM BR;
II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá
cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;
III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas
dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras
públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM BR;
IV - promover o compartilhamento de informações e analisar
o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à
harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações
dos órgãos e das entidades públicas;
V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da
Estratégia BIM BR e subsidiar as atividades de articulação e de
monitoramento de programas de governo da Presidência da República,
quando solicitado;
VI - articular-se com instâncias similares de outros países e
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua
competência;
VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da
Estratégia BIM BR;
IX - opinar sobre temas relacionados às suas competências; e
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 5º O CG-BIM será composto por um representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII - Ministério das Cidades; e
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os membros do CG-BIM serão indicados pelo titular do
respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de
publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de
Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes
de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima
equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior
- DAS ou militares de posto de oficial-general.
§ 3º Os representantes titulares, em suas ausências, poderão
se fazer representar pelos seus suplentes.
Art. 6º O CG-BIM se reunirá, ordinariamente, a cada quatro
meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a
pedido da maioria de seus membros.
Art. 7º O quórum de reunião do CG-BIM é de maioria
absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
Art. 8º O CG-BIM poderá convidar representantes de órgãos
e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e
técnicos para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as suas
deliberações, sem direito a voto.
Art. 9º O CG-BIM terá suporte de Grupo Técnico - GTEC-BIM,
constituído por servidores ou militares indicados pelos órgãos referidos no
art. 5º, e designados em ato do Presidente do CG-BIM, com o objetivo de
assessorar o Comitê no desempenho de suas funções.
Art. 10. O CG-BIM poderá criar Grupos de Trabalho para prover
os subsídios técnicos necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 1º Os Grupos de Trabalho de que trata o caput terão prazo
de duração limitado e somente poderão ser integrados por servidores
e militares dos órgãos representados no CG-BIM.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do GTEC-BIM, poderão
ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e
entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades
desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho.
Art. 11. O CG-BIM aprovará seu regimento interno até a
segunda reunião ordinária do colegiado.
Parágrafo único. O CG-BIM disciplinará a organização, o
funcionamento e as atribuições do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.
Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade
Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
atuará como Secretaria-Executiva e prestará o apoio administrativo
necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do CGBIM,
do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.
Art. 13. A participação no CG-BIM, no GTEC-BIM e nos
Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 14. Fica revogado o Decreto de 5 de junho de 2017, que
institui o Comitê Estratégico de Implementação do Building
Information Modelling.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º
da República.
MICHEL TEMER
Marcos Jorge